sexta-feira, 6 março, 2026
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Exigência de CTF/APP em licitações deve ser exigida do fabricante, aponta TCEPR

Em processos licitatórios, as entidades paranaenses não devem exigir como requisito técnico-operacional a inscrição ou registro dos participantes no Cadastro Técnico Federal de Atividades Potencialmente Poluidoras ou Utilizadoras de Recursos Ambientais (CTF/APP) do Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis (Ibama). Essa documentação dever ser exigida dos fabricantes regularizados junto ao órgão.

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Essa regra foi reforçada pelo Tribunal de Contas do Estado do Paraná (TCE-PR), ao emitir determinação e recomendação ao Município Ponta Grossa (Região dos Campos Gerais). Reunidos no Tribunal Pleno, os conselheiros julgaram parcialmente procedente Representação da Lei de Licitações formulada pela empresa HR Produtos de Limpeza Ltda., em razão de supostas irregularidades no Pregão Eletrônico nº 47/2025. A licitação, no valor total de R$ 185.328,00, foi realizada para a aquisição de aparelhos portáteis de ar-condicionado.

A representante alegou que empresa vencedora do certame teria apresentado documentos com datas de emissão posteriores à data da sessão de disputa, e que o município, ao permitir a substituição e regularização dessa documentação, violou a Nova Lei de Licitações e Contratos (Lei nº 14.133/2021). Além disso, apontou que a licitante ganhadora não possui o registro válido no CTF/APP, exigência expressa no edital. Por fim, sinalizou falta de transparência nos processos administrativos.

O Município de Ponta Grossa, em sua defesa no processo, argumentou que a aceitação dos documentos de habilitação se deu com base na tese da comprovação de condição preexistente. Justificou, ainda, que a exigência do cadastro estaria fundamentada na Lei nº 6.938/1981, que institui o CTF/APP para registro de pessoas jurídicas que se dedicam à comercialização de produtos potencialmente perigosos ao meio ambiente. Admitiu que houve falha relativa à ausência desse cadastro por parte da empresa vencedora, e informou que sua Procuradoria Jurídica já teria se posicionado pela desclassificação dela no certame.

Decisão

Em seu voto, o relator do processo, conselheiro Augustinho Zucchi, acompanhou em partes o posicionamento manifestado na instrução da Coordenadoria de Apoio e Instrução Suplementar (CAIS) e no parecer do Ministério Público de Contas (MPC-PR), ao votar pela procedência parcial da Representação da Lei de Licitações e propor recomendações ao Município de Ponta Grossa.

O conselheiro considerou que a exigência do CTF/APP ao comerciante, como previsto no edital, é desproporcional, restringe a competitividade, e obriga o licitante a assumir responsabilidades que cabem somente ao fabricante do produto. Ele entendeu que essa seria a principal irregularidade do município, desconsiderando os apontamentos sobre a substituição dos documentos e a falta de transparência no processo, por julgar suficiente a defesa apresentada por Ponta Grossa.

Zucchi destacou que a atividade potencialmente poluidora, nesse caso, estaria associada aos processos de fabricação, que podem gerar impactos ambientais significativos. “A mera comercialização de um equipamento como o ar-condicionado portátil, por si só, não configura, em regra, uma atividade potencialmente poluidora ou utilizadora de recursos ambientais nos moldes e com a intensidade previstos na legislação ambiental para fins de obrigatoriedade de cadastro no CTF/APP”, explicou.

Desta forma, Zucchi votou pela expedição de recomendação ao Município de Ponta Grossa, para que, em futuras licitações, deixe de exigir como requisito técnico-operacional a inscrição ou registrodos participantes do certame no CTF/APP, mas sim, que o produto oferecido pela licitante seja proveniente de fabricante que possua regularidade no Ibama.

Além disso, o relator opinou por recomendar que o Contrato Administrativo nº 461/2025, originado do Pregão Eletrônico nº 47/2025, não fosse mais prorrogado. Em voto vencedor, o conselheiro Ivan Bonilha divergiu de Zucchi para acompanhar o posicionamento da CAIS e o parecer do MPC-PR, ao votar para que fosse determinado o fim da extensão do contrato.

Os demais membros do órgão colegiado do TCE-PR acompanharam, por maioria absoluta, o voto do conselheiro Ivan Bonilha, na Sessão de Plenário Virtual nº 23/25, concluída em 11 de dezembro passado. O Acórdão nº 3516/25 – Tribunal Pleno foi publicado em 23 de janeiro, na edição nº 3.601 do Diário Eletrônico do TCE-PR (DETC). Cabe recurso da decisão.
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